Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.905.557

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20 E 85, §§ 1º e 2º, DO CPC/2015 E 22 DA LEI 8.906/94. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NOVO EXAME. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, reformando sentença, julgou improcedentes os pedidos postos na ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que "não se está diante de contrato de honorários advocatícios com cláusula exclusiva ad exitum (contrato de risco), hipótese na qual a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça valida o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Como visto acima, houve a estipulação de pagamento de honorários por fases/atos processuais, além das cotas de manutenção, também previstas contratualmente e, como já asseverado, não há afirmação de que tais quantias não tenham sido adimplidas pelo banco recorrente". 3. A alteração de tal entendimento demandaria reinterpretação do contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre os litigantes e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do eg. STJ. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

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