Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.905.557
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20
E 85, §§ 1º e 2º, DO CPC/2015 E 22 DA LEI 8.906/94. REINTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. NOVO EXAME. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos
fático-probatórios dos autos, reformando sentença, julgou
improcedentes os pedidos postos na ação de arbitramento de
honorários advocatícios ajuizada pelo ora agravante, sob o
fundamento, entre outros, de que "não se está diante de contrato de
honorários advocatícios com cláusula exclusiva ad exitum (contrato
de risco), hipótese na qual a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça valida o arbitramento judicial da verba
honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da
rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Como
visto acima, houve a estipulação de pagamento de honorários por
fases/atos processuais, além das cotas de manutenção, também
previstas contratualmente e, como já asseverado, não há afirmação de
que tais quantias não tenham sido adimplidas pelo banco
recorrente".
3. A alteração de tal entendimento demandaria reinterpretação do
contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre os
litigantes e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em sede de recurso especial em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do
eg. STJ.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a
análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo
exame. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
e, na extensão, negar-lhe provimento.
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