Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.905.519
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE EMITIDO EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR ABUSIVO. REEXAME
DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada as questões
essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional
(CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
2. Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova,
pode indeferir diligências desnecessárias quando o acervo
probatório é suficiente, sendo legítimo o julgamento antecipado da
lide (CPC, arts. 370, caput, e 355, I).
3. Inexistiu julgamento surpresa, pois a controvérsia sobre validade
do cheque, causa subjacente, autenticidade da assinatura e modo de
preenchimento foi debatida desde o saneamento, com realização de
perícia grafotécnica e manifestação das partes (CPC, art. 10).
4. Não houve inversão indevida do ônus da prova: a conclusão sobre
preenchimento abusivo decorreu da valoração do conjunto probatório,
e não de redistribuição surpresa do encargo; a regra do art. 429, I,
do CPC opera como regra de julgamento quando há insuficiência
probatória, o que não se verificou.
5. O preenchimento posterior de cheque emitido em branco somente se
valida à luz da boa-fé e da causa legítima; afastada a boa-fé do
portador pelas instâncias ordinárias, não prevalece a invocação da
Súmula 387/STF nem dos arts. 16 e 25 da Lei 7.357/1985.
6. A não circulação do título entre terceiros e a permanência entre
as partes originárias permitem a investigação da causa debendi,
sobretudo diante de alegação de preenchimento posterior em
desconformidade com o ajuste e com a boa-fé.
7. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória
(suficiência das provas, necessidade de prova oral, causa
subjacente, legitimidade do preenchimento e boa-fé do portador), o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ
8. Agravo interno desprovido.
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