Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.905.390
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DE FICHAS FINANCEIRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva, o Tribunal regional afastou a prescrição da pretensão executória, assentando a aplicabilidade do Tema 880/STJ e de sua modulação.
2. Na sistemática dos repetitivos, "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011), circunstância que prejudica a reapreciação, em recurso especial, de idêntica questão jurídica já resolvida pelo juízo regional à luz do Tema 880/STJ.
3. A alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a tese de prescrição executória, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
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