Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.905.272

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidir o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao concluir que a controvérsia demandava interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. Alegou-se a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do do Código de Processo Civil, art. 1.022 que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando expressamente a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (AgInt no rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de AREsp n. 2.263.229/MG, . 22/5/2024) 4. O julgamento enfrentou todos os pontos relevantes suscitados, não se confundindo sucinta fundamentação com ausência de prestação jurisdicional (AgInt no rel. Min. REsp n. 2.076.914/SP, Humberto Martins, DJe de . 3/11/2023) 5. A alegação de ofensa ao do CPC é insubsistente art. 1.022 quando a decisão impugnada se pronuncia sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de . REsp n. 1.899.000/SP, 23/8/2023) 6. A insurgência recursal não revela vício na decisão, mas mera discordância com seu conteúdo, hipótese que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de AREsp n. 2.074.424/GO, . 13/2/2025) 7. A ausência de debate nos acórdãos recorridos sobre dispositivos tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (AgInt no rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de . REsp n. 1.815.548/AM, 7/5/2020) 8. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o decisum apresenta motivação clara e suficiente à resolução da controvérsia (AgInt no rel. Min. Humberto AREsp n. 2.746.371/PE, Martins, DJe de . 20/3/2025) IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

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