Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.905.215
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao agravo interno. A parte embargante sustenta a existência de omissão e/ou contradição quanto à análise da jurisprudência do STJ que admite revisão de honorários advocatícios irrisórios ou exorbitantes, sem que isso implique em reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão embargado fundamentou claramente a manutenção da decisão da Presidência desta Corte Superior pelo não conhecimento do recurso especial, com base na ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, inciso III, do CPC.
3. A mera contrariedade do embargante com a conclusão da lide não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a autorizar a oposição de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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