Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.905.200
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA
CAUSA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo
omissão ou contradição.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à juntada
extemporânea de documentos em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a apresentação tardia de
documentos, inclusive em sede recursal, desde que observado o
contraditório, ausente má-fé e inexistente prejuízo, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da ação
monitória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em
recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Do mesmo modo, rever o acórdão recorrido quanto à alegação de
quitação da dívida, bem como de cerceamento do direito de defesa,
exige o reexame de matéria fática, o que é vedado na via do recurso
especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.