Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.904.992
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL.
INDEFERIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. EXIGÊNCIA DE PREPARO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO À
JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PROVIMENTO.
1. A exigência de prévio recolhimento do preparo em recurso cujo
mérito discute o próprio direito à gratuidade de justiça configura
medida desarrazoada e obstáculo ao acesso à jurisdição, esvaziando a
garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV e LXXIV, da
CF/1988.
2. A interposição de Agravo Interno contra decisão do Relator que
indefere a benesse suspende a exigibilidade do preparo até o
julgamento definitivo pelo órgão colegiado. Não há lógica em exigir
que o recorrente desembolse o valor que afirma não possuir para que
o Tribunal decida se ele faz jus à isenção.
3. Somente após a confirmação do indeferimento do benefício pelo
colegiado é que se torna exigível o recolhimento das custas
processuais, sob pena de deserção. Tal interpretação harmoniza-se
com o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e
6º).
5. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe
provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.