Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.904.992

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE PREPARO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. A exigência de prévio recolhimento do preparo em recurso cujo mérito discute o próprio direito à gratuidade de justiça configura medida desarrazoada e obstáculo ao acesso à jurisdição, esvaziando a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988. 2. A interposição de Agravo Interno contra decisão do Relator que indefere a benesse suspende a exigibilidade do preparo até o julgamento definitivo pelo órgão colegiado. Não há lógica em exigir que o recorrente desembolse o valor que afirma não possuir para que o Tribunal decida se ele faz jus à isenção. 3. Somente após a confirmação do indeferimento do benefício pelo colegiado é que se torna exigível o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Tal interpretação harmoniza-se com o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 6º). 5. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.

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