Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.904.987
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO DESTITUÍDO.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de
arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, fundada em
rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços
advocatícios e revogação de mandato no curso de demanda judicial,
com pedido de arbitramento e recebimento proporcional de honorários
de sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de
arbitramento e cobrança de honorários advocatícios relativa a
honorários sucumbenciais futuros, pode o recurso especial afastar as
conclusões do Tribunal de origem que reconheceram, com base em
elementos fáticos e contratuais, inexistir, por ora, direito
adquirido à verba de sucumbência, mas apenas expectativa de direito
condicionada ao trânsito em julgado de decisão que a fixe, sem
incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e com possibilidade de
conhecimento também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
3. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é devida
a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11,
do CPC/2015 quando a decisão monocrática conhece do agravo para não
conhecer do recurso especial da parte agravante.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e na
interpretação do contrato de prestação de serviços advocatícios,
afirmou que, no momento, inexiste direito adquirido da parte
agravante aos honorários de sucumbência, por se tratar de mera
expectativa de direito condicionada ao trânsito em julgado de
decisão que fixe tal verba na ação originária, não havendo ainda
decisão transitada em julgado nesse sentido.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
inexistência atual do crédito de honorários sucumbenciais, à
caracterização de mera expectativa de direito e às cláusulas
contratuais aplicáveis demandaria reexame do acervo
fático-probatório e nova interpretação do contrato, providências
vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, resta inviabilizado o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte a respeito da impossibilidade
de análise de dissídio jurisprudencial quando a solução da
controvérsia exige revolvimento da matéria fática.
7. Quanto à majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do
CPC, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
regra incide também quando a decisão monocrática conhece do agravo
para não conhecer do recurso especial, desde que observados os
limites da sucumbência já fixada e a disciplina do art. 98, § 3º, do
CPC, razão pela qual se mostra correta a majoração efetuada.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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