Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.904.816

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DA PESSOA NATURAL. INVIABILIDADE DE REANÁLISE PROBATÓRIA PARA AFERIR PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a presunção relativa de hipossuficiência econômica para pessoas naturais que pleiteiam gratuidade de justiça, e cabe ao magistrado indeferir o pedido se houver elementos que infirmem a alegação (art. 99, § 2º, do CPC), como ocorreu no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem, considerando o conjunto fático-probatório carreado aos autos, entendeu que a agravante não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que rever tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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