Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.904.664
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. SÚMULA 7 E SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a decisão agravada não considerou adequadamente os argumentos apresentados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi fundamentada na incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal.
5. A análise da controvérsia apresentada no recurso, relativa à possibilidade de manutenção de restrições à consolidação da propriedade de bens alienados fiduciariamente em razão de sua essencialidade à preservação da empresa em recuperação judicial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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