Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.904.648
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A Defensoria Pública foi intimada eletronicamente em iniciando-se o prazo 16/5/2025, de dez dias corridos para interposição do agravo regimental em e findando em 19/5/2025 O recurso foi protocolizado apenas em ultrapassando o prazo 28/5/2025. 28/11/2025, legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública fora do prazo legal de 10 dias corridos deve ser considerado intempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de cinco dias corridos, conforme o da e o do RISTJ. art. 39 Lei n. 8.038/1990 art. 258
5. Para a Defensoria Pública, aplica-se o prazo em dobro, totalizando dez dias corridos, nos termos do da Lei Complementar n. 80/1994. art. 44, inciso I,
6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto após o término do prazo legal, sendo manifestamente intempestivo.
7. Os embargos declaratórios apresentados pelo corréu após nova decisão que só lhe dizia respeito não teve o condão de interromper o prazo recursal para que o agravante interpusesse seu agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. A interposição do recurso fora do prazo legal acarreta sua intempestividade e, por O consequência, o seu não conhecimento. 2. s embargos declaratórios apresentados por corréu após nova decisão que só lhe diz respeito não tem o condão de interromper o prazo recursal de outra parte. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, Lei Complementar nº 80/1994, inciso -I. Lei nº 8.038/1990, art. 39; art. 258; art. 44, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, AREsp n. 2.698.781/SP, julgado em DJEN de 16/09/2025, 22/09/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.