Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.904.585
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EXTINÇÃO
PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem
enfrentou adequadamente as questões suscitadas, apresentando
fundamentação suficiente e clara, sem incorrer em omissão,
contradição ou obscuridade, afastando a alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
2. A decisão não foi extra petita, pois o
reconhecimento da coisa julgada e a extinção parcial do processo
decorrem de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício,
conforme o art. 485, § 3º, do CPC.
3. O acordo homologado
judicialmente pela Justiça Federal confere quitação ampla e
irrevogável, abrangendo todos os danos patrimoniais e
extrapatrimoniais, configurando perda superveniente do objeto e
ausência de interesse processual.
4. A revisão do conteúdo do acordo
e das provas que instruem o processo demandaria reexame de matéria
fática e de cláusulas contratuais, providências vedadas na via
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A pretensão de
retenção de honorários advocatícios contratuais foi rejeitada por
inadequação da via eleita, pois não integrava o conteúdo da decisão
agravada, configurando inovação recursal e supressão de
instância.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.