Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.904.585
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO AMPLA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir fundamentos jurídicos já examinados.
2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ao consignar que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que demonstra fundamentação suficiente e afasta a alegada omissão.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o julgado apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo irrelevante, para esse fim, o fato de a decisão ser desfavorável à tese dos embargantes.
4. O pedido de sobrestamento do feito revela contradição interna nas próprias manifestações da parte, que, em momento anterior, insurgiu-se contra a suspensão do processo e defendeu a autonomia da ação individual em relação à ação coletiva, circunstância que evidencia mera irresignação com a solução adotada.
5. A coexistência de ação coletiva e ação individual é admitida pelo sistema processual, inexistindo, na hipótese, fundamento jurídico que imponha a suspensão da ação individual por causa da ação civil pública superveniente, motivo pelo qual se mostra incabível o sobrestamento requerido.
6. A ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o mérito da decisão.
7. Inexistindo demonstração de intuito manifestamente procrastinatório na oposição dos embargos, não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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