Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.904.521
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. SOBRESTAMENTO
INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, com
alegação de omissão e contradição quanto à negativa de prestação
jurisdicional e à aplicação da Súmula 284/STF; de omissão na análise
da inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e da Súmula 83/STJ;
de omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos relativos a
prerrogativas e honorários advocatícios; e pedido de sobrestamento
para aguardar julgamento de ação civil pública superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável
na forma do art. 1.022 do CPC, inclusive quanto à negativa de
prestação jurisdicional e à aplicação das Súmulas 284/STF, 5/STJ,
7/STJ e 83/STJ, bem como saber se é cabível o sobrestamento do feito
para aguardar o julgamento de ação civil pública superveniente
diante da existência de acordo homologado com trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material
(art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado apresentou fundamentação
suficiente e explicitou as razões do desprovimento do agravo
interno, inexistindo os vícios alegados.
4. A pretensão de superar os óbices das Súmulas 284/STF, 5/STJ,
7/STJ e 83/STJ, com rediscussão de mérito, é inviável em sede de
embargos de declaração, por constituir intento infringente. A
alegação de negativa de prestação jurisdicional foi corretamente
afastada, e a análise sobre abrangência e nulidade de acordo
demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento de provas,
vedados no recurso especial.
5. O sobrestamento para aguardar julgamento de ação civil pública
superveniente é indevido, prevalecendo o trânsito em julgado do
acordo homologado e os princípios da celeridade e eficiência
processual.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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