Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.904.270
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MORA NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. A validade do acórdão recorrido é mantida quanto ao aspecto formal, pois o Tribunal de origem fundamentou a decisão de maneira coerente e enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. O recálculo da renda mensal inicial, fundado em reflexos de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, exige a recomposição prévia e integral da reserva matemática mediante aporte a ser vertido pelo participante, conforme a modulação de efeitos estabelecida nos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de aporte prévio pelo beneficiário constitui condição suspensiva da obrigação, fato que impede a configuração da mora da entidade previdenciária e impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca ante a necessidade de adequação do pedido aos parâmetros de custeio atuarial. 4. Recurso especial provido.
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