Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.903.846
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, incidindo a Súmula n. 284 do STF; por indicação genérica do e seguintes da art. 22 Lei n. 9.514/1997, também sob a Súmula n. 284 do STF; e pela Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva, ao ônus da prova e aos marcos temporais da prescrição. 2. A controvérsia envolve ação redibitória indenização por danos morais e c/c materiais proposta em razão de vícios construtivos no imóvel financiado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o saneamento dos vícios e fixando danos morais. 4. A Corte de origem manteve a condenação, afastou ilegitimidade ativa e prescrição, e reformou de ofício para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; (ii) definir se o autor da ação possui legitimidade ativa, apesar da propriedade fiduciária do imóvel; (iii) analisar se a pretensão é de natureza indenizatória ou está sujeita à decadência prevista para vícios do produto; (iv) avaliar a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão deduzida; (v) examinar se o acórdão violou dispositivos legais apontados e se seria possível reverter a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e os embargos visavam rediscussão, incidindo, ainda, a Súmula n. 284 do STF por deficiência na indicação específica dos vícios.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF na alegação baseada em “art. 22 e seguintes” da por indicação genérica sem particularização do comando legal Lei n. 9.514/1997, violado.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses que demandam reexame do acervo fático-probatório sobre vícios construtivos, distribuição do ônus da prova, atuação da CEF e marcos temporais da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas Tese de julgamento de negativa de prestação jurisdicional e à indicação de dispositivos legais por fórmula aberta (“e seguintes”). 2. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional decenal do do Código art. 205 Civil.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre vícios construtivos, ônus da prova e prescrição.” CPC, arts. 11, 489 § 1º IV, 1.022 parágrafo único Dispositivos relevantes citados: II, 373, 479, 485 VI; CC, arts. 445 § 1º, 618, 1.361 § 1º; CDC, arts. 26, 27; Lei n. 9.514/1997, art. 22. STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.765.278/SP, em STJ, relator Ministro Humberto Martins, 20/10/2025; REsp n. 2.095.048/PE, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
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