Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.903.685
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA EM AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de não admissão do recurso especial fundada, autonomamente, em ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e necessidade de interpretação contratual e reexame fático-probatório deve ser impugnada de modo específico em relação a cada um desses fundamentos.
2. Não satisfaz o dever de dialeticidade a insurgência que, embora manifeste inconformismo com os óbices opostos, deixa de demonstrar, de forma analítica e individualizada, a superação de cada fundamento autônomo da decisão agravada.
3. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial quando configurada a hipótese do art. 932, III, do CPC, com incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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