Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.903.625

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOVO AJUIZAMENTO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ÔNUS DA SÚMULA N. 83/STJ. PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA EXCESSO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a apresentação de embargos monitórios, o rito monitório é transformado em rito comum, de forma a permitir a discussão de todas as matérias pertinentes ao crédito pleiteado, devendo ser oportunizada a ampla produção de provas, inclusive com a realização de perícia eventualmente requerida. 2. "A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito" ( relatora Ministra REsp n. 2.078.943/SP, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em DJe de . 12/12/2023, 15/12/2023) Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. O Tribunal de origem expressamente consignou que ficou caracterizado o cumprimento do contrato, bem como que o agravante não teria se desincumbido de seu ônus probatório quanto à constituição de seu direito, nos termos do do Código de Processo Civil. Com efeito, reitera-se que rever art. 373, inciso I, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 188, I, 421, 421-A, 422, 476 e 885 do Código Civil e 429, I, 431 e 436, II e III e parágrafo único, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Para a configuração do prequestionamento não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. A reforma do acórdão recorrido, com a finalidade de alterar seus fundamentos no sentido de concluir que ocorreu excesso de cobrança, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório e na análise de cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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