Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.903.594
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. LIMITE TEMPORAL. ART. 6º, § 7º-A, DA LEI Nº 11.101/2005. FIM DO STAY PERIOD. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não sendo o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
2. A pretensão de afastar a penhora sobre recebíveis da empresa em recuperação judicial, sob o argumento de que tal medida inviabilizaria a atividade empresarial e o cumprimento do plano de soerguimento, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, firmada após a edição da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o stay period, cessa a competência do Juízo da recuperação para obstar o prosseguimento dos atos executivos de créditos extraconcursais, não lhe cabendo mais realizar o controle de essencialidade dos bens. Inteligência do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005. Precedente: REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.
4. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da incidência de óbice sumular, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c" do mesmo dispositivo, referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas.
Agravo interno improvido.
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