Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.903.485
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. OFENSA A TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial exige indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio, não bastando a referência genérica ou a mera exposição do entendimento da parte, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Não cabe conhecimento de recurso especial por alegada ofensa a tema de julgado repetitivo, ato que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. Rever a conclusão do acórdão quanto à existência e alcance de cláusula de coparticipação demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, não bastando a transcrição de ementas, o que impede o conhecimento da divergência (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 284/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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