Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.903.316

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, ainda que de forma sucinta, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia e explicita as razões de decidir, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A contratação escrita com pessoa analfabeta, em especial de empréstimo consignado, exige assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, ou contratação por procurador público, não sendo suficiente a mera aposição de digital para comprovar o conhecimento e a anuência às cláusulas contratuais. 3. A aposição de digital em contrato escrito apenas comprova a identidade e a impossibilidade de assinatura do contratante, não substituindo a assinatura a rogo e nem afastando a nulidade do negócio quando ausentes as formalidades protetivas previstas no art. 595 do Código Civil. 4. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem acerca da condição de analfabeto do contratante e da ausência de assinatura a rogo demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ, óbice que também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido.

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