Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.903.243
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOMBA DE INSULINA. TUTELA PROVISÓRIA
REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. BOA-FÉ
DO RECORRENTE EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia situa-se em torno do pedido de
restituição dos gastos suportados para o cumprimento de decisão
interlocutória concessiva da tutela provisória à parte autora, tendo
em vista a posterior revogação da medida pelo Superior Tribunal de
Justiça.
2. O posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que há direito à devolução dos valores percebidos,
em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
3. A repetibilidade da verba recebida com base em antecipação de
tutela, entretanto, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé
objetiva.
4. Na hipótese dos autos, não há evidência de conduta contrária à
boa-fé. À época do ajuizamento, a jurisprudência do TJSP e do STJ
era no sentido da obrigatoriedade do custeio da bomba de insulina
pelos planos de saúde. A posterior revogação pelo STJ da tutela
provisória deferida decorreu de mudança pontual de entendimento, já
superada pelo recente acórdão lavrado no Tema 1.316, que reafirmou a
obrigatoriedade da cobertura.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a
irrepetibilidade da verba recebida durante a concessão de tutela
provisória.
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