Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.903.160
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e
n. 283 do STF, aplicados à tese de prescrição intercorrente fundada
no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil;
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial,
lastreada em cédula de crédito bancário;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução,
reconhecendo a prescrição intercorrente e afastando ônus
sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo
Civil;
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, pela contagem da
prescrição intercorrente a partir da ciência da primeira tentativa
infrutífera de penhora e pela aplicação retroativa da Lei n.
14.195/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ
sobre prescrição intercorrente, quanto à necessidade de constrição
efetiva para interrupção e à fluência automática do prazo após um
ano da tentativa infrutífera de penhora, impondo-se a Súmula n. 83
do STJ;
7. Ausente a impugnação específica de fundamento autônomo suficiente
do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido decide a prescrição intercorrente em consonância com a
jurisprudência desta Corte, exigindo constrição efetiva para
interrupção e reconhecendo a fluência do prazo após um ano da
tentativa infrutífera de penhora. Incide a Súmula n. 283 do STF
quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do
acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, § 5º; Lei n.
6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
283.
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