Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.903.144
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DOLO, BOA-FÉ, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de cláusulas contratuais por dolo c/c ressarcimento de valores e embargos à execução. O valor da causa foi fixado em R$ 54.652,65. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para interpretar com ressalvas a cláusula sexta e reduzir a multa da cláusula nona, rejeitando a condenação em R$ 54.652,65, e julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir da cláusula quinta a expressão "ou quitação integral", manteve a redução da multa moratória e negou a revogação da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve dolo e omissão dolosa na celebração do contrato de cessão de quotas, violando os arts. 145 e 147 do Código Civil; (ii) saber se o negócio é anulável por erro/dolo e se há dever de reparar, à luz dos arts. 171, 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se houve violação à boa-fé objetiva no ajuste, conforme o art. 422 do Código Civil; (iv) saber se a cláusula quinta impôs encargo impossível, nos termos do art. 137 do Código Civil; (v) saber se houve má distribuição do ônus da prova, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de dolo e erro essencial, por demandar reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de anulação e reparação por ilícito, por exigir revolvimento do conjunto probatório. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ na discussão sobre boa-fé objetiva e validade de cláusulas, por decorrer de interpretação contratual e análise fática. 9. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ à tese de encargo impossível na cláusula quinta, por se tratar de interpretação contratual. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao ônus e à suficiência da prova. 11. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ ao dissídio, por ausência de cotejo analítico e por paradigma do mesmo Tribunal de origem, exigindo-se os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao dolo e ao erro essencial na formação do contrato. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da conclusão sobre ausência de ilícito e de danos indenizáveis. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a rediscussão da interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento fático quanto à boa-fé objetiva. 4. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre encargo impossível em cláusula contratual. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão do ônus e da suficiência da prova. 6. A Súmula n. 13 do STJ obsta o conhecimento do dissídio com paradigma do mesmo Tribunal de origem, sendo imprescindível o cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 137, 145, 147, 171, 186, 422 e 927; CPC, arts. 373 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13.
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