Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.903.105

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Ementa

DIREITO COOPERATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COOPERATIVA. SUSPENSÃO DE AÇÕES JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A publicação da ata da assembleia-geral que deliberou pela liquidação extrajudicial da cooperativa é suficiente para sustar qualquer ação judicial contra a cooperativa pelo prazo de um ano, conforme previsto no art. 76 da Lei nº 5.764/1971. 2. A suspensão das ações judiciais contra a cooperativa em liquidação extrajudicial tem como finalidade preservar a integridade do sistema cooperativo, permitindo à sociedade em dificuldades um prazo para recuperação econômica e ajuste de contas. 3. A prerrogativa de suspensão das ações judiciais prevista no art. 76 da Lei nº 5.764/1971 é destinada exclusivamente às cooperativas em liquidação, não podendo ser estendida aos demais litisconsortes. 4. A suspensão das ações judiciais, incluídas as execuções, não pode perdurar por prazo indeterminado, sendo vedadas prorrogações sucessivas além do prazo máximo de dois anos, conforme previsto no art. 76 da Lei nº 5.764/1971. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente impede a análise em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial desprovido.

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