Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.903.038
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA OFENSA. AUSÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. ÓBICE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.
2. Afastar a conclusão do acórdão no sentido de que o pleito de retirada do conteúdo veiculado, ou de proibição de ser mencionado pelo recorrido, restringe a liberdade de expressão, demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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