Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.903.032
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA
PROMISSÓRIA EMITIDA COMO GARANTIA PRO SOLVENDO EM CONTRATO DE
FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO
QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTENSÃO DA
INEXIGIBILIDADE AOS AVALISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E
356/STF E 211/STJ. JULGAMENTO QUE REFLETE A POSIÇÃO DESTA CORTE
SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS
PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ÓBICE AUTÔNOMO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial pressupõe o efetivo
enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria federal indicada
como violada, ainda que de forma implícita, o que não ocorre quando
a controvérsia é solucionada com base em fundamentos diversos.
2. Caso em que o Tribunal de origem assentou, como premissa
fático-processual, a existência de acórdão anterior transitado em
julgado que reconheceu a inexigibilidade da nota promissória
executada, circunstância considerada no julgamento da execução,
reconhecendo, ainda, que a emissão do título como garantia pro
solvendo em contrato de factoring deveria ser considerada
descaracterizada e, assim, inexigível também em relação aos
avalistas.
3. A pretensão recursal de afastar ou restringir os efeitos da
inexigibilidade do título pressupõe a incidência da Súmula 83/STJ,
pois "A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia
pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos
inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois
objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o
faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos
contratados". (AgInt no AREsp n. 862.232/SP, relator Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019).
4. Agravo não provido.
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