Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.902.958
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não é cabível contra decisão colegiada, conforme disposto no do Código de Processo Civil e no art. 1.021 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. art. 258 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Incabível, por fim, a aplicação da multa do §4º, do art. 1.021, Código de Processo Civil, posto que inexistente o caráter protelatório. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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