Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.902.791
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no AGRAVO EM recurso especial. Execução de título extrajudicial. Citação eletrônica. Comparecimento espontâneo do executado. Exc eção de pré-executividade. Suprimento de nulidade da citação. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da agravada e dar-lhe provimento, a fim de cassar acórdão do Tribunal de Justiça estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que havia rejeitado exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, reconheceu nulidade da citação eletrônica por ausência de confirmação de recebimento da comunicação enviada por correio eletrônico, anulando os atos processuais a partir do despacho citatório, ao entendimento de que o acesso à "aba de terceiros" não caracterizaria citação formal e de que o comparecimento da executada apenas para arguir a nulidade do ato citatório não supriria a necessidade de citação válida. 3. No agravo interno, a agravante sustenta nulidade da citação eletrônica por inobservância das formalidades legais e afirma que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada não configuraria comparecimento espontâneo apto a suprir o vício citatório, bem como alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pela continuidade dos atos executórios sem nova citação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo da parte executada, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que para o fim exclusivo de arguir nulidade da citação, supre a falta ou a nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a manutenção dos atos executórios, a partir desse comparecimento, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir 5. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para a apresentação de defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a atuação do executado com finalidade defensiva mediante oposição de embargos à execução, interposição de recursos ou apresentação de exceção de pré-executividade configura manifestação inequívoca de ciência da demanda, suficiente para convalidar eventual irregularidade na citação, ainda que o advogado não detenha poderes específicos para receber citação. 7. No caso concreto, é incontroverso que a executada apresentou exceção de pré-executividade na execução, prática que demonstra inequívoca ciência da existência da demanda e da pretensão executiva deduzida, caracterizando comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. A circunstância de a exceção de pré-executividade ter sido apresentada com o objetivo de arguir a nulidade da citação não afasta a incidência do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a finalidade do dispositivo é evitar a invalidação do processo quando a parte já tomou ciência da demanda e exerceu, de alguma forma, o seu direito de defesa. 9. Uma vez suprido o vício citatório pelo comparecimento espontâneo da executada, os prazos processuais passam a fluir a partir dessa intervenção, inexistindo afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na preservação dos atos subsequentes. 10. Não havendo argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática que aplicou a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior e restabeleceu a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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