Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.902.685

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS E PENSÕES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas não prescritas decorrentes de direito reconhecido em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões. 2. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença ao fundamento de que o Adicional de Local de Exercício não se estende aos inativos e pensionistas, inexistindo lugar para a pretensão jurissatisfativa. 3. O entendimento firmado pela Corte local, no sentido de violação à coisa julgada e inexequibilidade do título em cumprimento, não pode ser revisto nesta via especial por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

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