Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.902.647
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo, deixou de conhecer de recurso especial fundado
no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por
entender que o reexame dos requisitos de impenhorabilidade de imóvel
rural esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência,
ficaria prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a
mesma matéria.
2. Na origem, em cumprimento de sentença, discutiu-se a penhora de
imóvel rural, tendo o tribunal estadual afastado a alegada
impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela
família, à luz do art. 5º, XXVI, da CF/1988 e do art. 833, VIII, do
CPC, por ausência de comprovação dos requisitos legais.
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
entender que a revisão das conclusões do tribunal de origem acerca
da (im)penhorabilidade do imóvel rural demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ, e, por consequência, inviabilizaria o exame da
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão de fato.
4. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente tais
fundamentos - incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de
análise do dissídio com base na mesma moldura fática -, limitando-se
a rediscutir o mérito material da impenhorabilidade da pequena
propriedade rural, o que evidencia dissociação entre a decisão
agravada e a argumentação recursal.
5. A dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos
da decisão agravada caracteriza deficiência de fundamentação e
impugnação inadequada do decisum, atraindo a aplicação analógica e
concomitante das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.
6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da
decisão agravada, e o art. 932, III, do CPC/2015 autoriza o relator
a não conhecer de recurso que não tenha atacado de modo específico
esses fundamentos, hipótese que se verifica no caso concreto.
Agravo interno não conhecido.
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