Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.902.541
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITO ESSENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. PROVA DA PROPRIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF.
1. Controvérsia acerca de prova da propriedade de imóvel em ação reivindicatória.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ausência de prova de que o recorrente seria proprietário do bem em questão.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. O entendimento do Tribunal recorrido, de que a prova da propriedade é requisito essencial à ação reivindicatória, se encontra de acordo com o do STJ. Súmula n. 83/STJ.
5. A alegação de violação do cerceamento de defesa, posse injusta e de má-fé não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 356/STF, por falta de prequestionamento.
6. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.
Agravo interno improvido.
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