Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.902.525

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DOS CORRETORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. Precedentes. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação de que a compra e venda do imóvel ocorreu com a intermediação do agravante, de modo que não lhe seria devida a comissão de corretagem, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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