Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.902.328
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LOCAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute
o direito real de habitação de viúva no bojo de ação de reintegração
de posse.
2. O tribunal de origem afastou o direito real de habitação e
deferiu a reintegração de posse ao espólio por constatar que a viúva
deixou de morar no imóvel logo após o falecimento do cônjuge, em
2013, e passou a alugá-lo a terceiros até o final de 2021,
desvirtuando o caráter personalíssimo e a finalidade da norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
de afastar a extinção do direito real de habitação reúne condições
de admissibilidade e pode ser apreciada sem a incidência de óbices
sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da conclusão do tribunal de origem de que houve a
descaracterização da finalidade habitacional em virtude do
afastamento da viúva e da locação do imóvel por longo período exige
reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento central e
autônomo do acórdão recorrido, fundado na perda da proteção pelo
desvio da finalidade habitacional, atrai a incidência da Súmula
283/STF.
6. A deficiência na fundamentação do recurso, caracterizada pela
falta de demonstração analítica sobre como a interpretação conferida
pelo tribunal estadual violaria o art. 1.831 do Código Civil,
justifica a aplicação da Súmula 284/STF.
7. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do
recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial,
pois a aferição da similitude fática entre os julgados confrontados
dependeria de nova análise das circunstâncias probatórias.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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