Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.902.274
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua
fundamentação.
3. Acolhem-se os embargos de declaração em que se verifica a
apontada omissão.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, considera abusiva a recusa
do custeio de medicamento que figura como de cobertura obrigatória
pela RN-ANS nº 465/2021. Precedentes.
4. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como
elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de
procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua
função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou
alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem
sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da
eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp
2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024).
5. Embargos de declaração acolhidos.
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