Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.902.243
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
1290/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a incidência
da Súmula 83 do STJ, em demanda de cumprimento/liquidação de
sentença envolvendo correção monetária de março de 1990 em cédulas
de crédito rural indexadas aos índices da caderneta de poupança.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da
suspensão determinada no Tema 1290 do STF ao cumprimento de sentença
individual transitada em julgado, bem como violação à coisa julgada
e à segurança jurídica.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem determinou o
sobrestamento com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, em razão
da repercussão geral reconhecida no RE 1.445.162/DF (Tema 1290),
abrangendo ações individuais e coletivas, inclusive em liquidação e
cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão
determinada no Tema 1290 do STF alcança demandas individuais em fase
de liquidação e cumprimento de sentença que versem sobre o critério
de reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990; e
(ii) saber se a decisão de sobrestamento afronta a coisa julgada e
a segurança jurídica em cumprimento de sentença individual já
transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1290 (RE
1.445.162/DF) para definir o critério de reajuste do saldo devedor
das cédulas de crédito rural em março de 1990, e determinou a
suspensão do processamento de todas as demandas pendentes sobre a
matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, com base
no art. 1.035, § 5º, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a
ordem de sobrestamento do Tema 1290 abrange ações coletivas e
individuais que tratem da mesma questão de fundo, inclusive em fase
executiva, em prestígio à uniformização jurisprudencial e à
segurança jurídica.
7. Em razão da conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o
conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão
monocrática.
8. A alegação de afronta à coisa julgada não afasta a ordem de
suspensão emanada no regime da repercussão geral, que possui
eficácia nacional e vinculação processual até o julgamento do tema
pelo STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão determinada no Tema 1290 do STF alcança ações
individuais e coletivas, inclusive liquidações e cumprimentos de
sentença, que discutam o critério de reajuste das cédulas de crédito
rural em março de 1990. 2. A incidência da Súmula 83/STJ obsta o
conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se
alinha à jurisprudência consolidada do STJ. 3. A ordem de
sobrestamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC deve ser
observada até o julgamento definitivo do tema de repercussão geral
pelo STF. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º; STJ, Súmula 83.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.445.162 RG (Tema 1290),
Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
2417596, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024.
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