Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.902.217

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando novo julgamento com a análise da matéria omitida. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou as teses relativas à suspensão ou à prescrição pelo requerimento administrativo, embora contrariamente aos interesses das partes agravante e agravada. O acórdão recorrido rejeitou a tese de que o requerimento administrativo interrompeu a prescrição, a partir da distinção que fez entre o prazo para reconhecimento do direito à promoção e aquele para a retificação dos proventos de aposentadoria. 3. É inviável a análise do argumento da parte agravante de que correto o acórdão recorrido quanto à prescrição em virtude dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. A aferição da ocorrência ou não da prescrição e de eventual suspensão de tal prazo demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de legislação estadual. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), nem avaliar legislação local, nos termos da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."), aplicada por analogia. 4. No tocante à alegada afronta ao art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932 suscitada pela parte ora agravada em seu recurso especial, não há como conhecer do recurso ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte ora agravada não infirmou o argumento do acórdão recorrido de que, na hipótese dos autos, existiriam prazos prescricionais distintos, quais sejam: para o reconhecimento do direito à promoção e para a retificação dos proventos. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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