Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.902.163
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A superveniência do trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo no curso de ação de cobrança de parcelas pretéritas constitui fato novo que deve ser levado em consideração pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC/2015. 2. A recusa em analisar o fato superveniente, extinguindo o processo sem resolução de mérito para que a parte ajuíze nova e idêntica demanda, representa formalismo excessivo e vai de encontro aos princípios da economia processual, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito. 3. A jurisprudência do Supe rior Tribunal de Justiça, em casos idênticos, tem se posicionado no sentido de que, ocorrido o trânsito em julgado em mandado de segurança no curso da ação de cobrança, fica superado o óbice ao prosseguimento do feito para análise do mérito. 4. Agravo interno improvido.
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