Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.902.125

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. PACTOS COMISSÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel e o cancelamento do registro imobiliário, sob alegação de simulação do negócio jurídico. 2. O acórdão recorrido concluiu pela nulidade do contrato com base no art. 167, § 1º, II, do Código Civil, reconhecendo a simulação e declarando a ineficácia do negócio jurídico, além de julgar procedente pedido reconvencional para condenar os requerentes ao pagamento de valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

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