Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.902.008

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA NO SFH E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CEF. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento das teses, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de procedimento comum de responsabilidade obrigacional securitária no âmbito do SFH, discutindo interesse da CEF e competência da Justiça Federal. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A Corte de origem concluiu pela incompetência da Justiça Federal, por ausência de comprovação de apólice do ramo público (Ramo 66), excluiu a CEF, determinou o desmembramento apenas dos casos com demonstração do Ramo 66 e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da seguradora, à luz dos arts. 17 e 485, IV e VI, do CPC; (ii) saber se há responsabilidade solidária do agente financeiro e da construtora; (iii) saber se a inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis; e (iv) saber se incide a prescrição ânua da pretensão securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza da apólice e ao interesse da CEF, mantendo a conclusão de que não se comprovou vinculação ao Ramo 66 e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal. 6. As teses de ilegitimidade passiva, solidariedade, inépcia da inicial e prescrição não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de Tese de julgamento provas quanto à natureza da apólice e ao interesse da CEF, mantendo a incompetência da Justiça Federal. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF nas teses de ilegitimidade passiva, solidariedade, inépcia da inicial e prescrição, por ausência de prequestionamento.” CPC, arts. 17, 485, IV e VI, 125, II, 320, 321, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, 85, § 11; CC, arts. 786, 476, 206, § 1º, II, b, 771; CF, arts. 105, III, , 109, I. a STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356. Jurisprudência relevante citada:

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