Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.901.993
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal estadual se manifestou integralmente sobre a questão suscitada, julgando a espécie a partir da ótica de que "os efeitos modulatórios concedidos pelas ADIs n. 4.357 e 4.425 se aplicam exclusivamente aos precatórios expedidos antes de março de 2015", enquanto as RPVs, por não serem orçadas, "não se incluem na excepcionalidade conferida aos precatórios" (e-STJ, fl. 153), temática que abrange especificamente a argumentação veiculada pela parte em embargos de declaração opostos na origem. Não houve negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno desprovido.
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