Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.901.805

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o restabelecimento do contrato, sem carências, com cobrança das contraprestações, e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a ausência de notificação válida para o cancelamento, a boa-fé da consumidora com posterior pagamento, e a ocorrência de dano moral, considerando inclusive o estado de gravidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ incide no caso, por demandar reexame do acervo fático-probatório sobre a validade da notificação e a configuração dos danos morais; (ii) saber se houve violação ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, quanto à legalidade da rescisão unilateral por inadimplemento com prévia notificação; e (iii) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a validade da notificação e as circunstâncias específicas reconhecidas pelo Tribunal de origem. 7. A alegada violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 369 e seguintes do CPC não autorizam superar a Súmula n. 7/STJ quando o cerne é o reexame da prova. 9. Persiste a ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por insuficiência de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à validade da notificação e às circunstâncias específicas do caso. 2. A análise das teses fundadas na violação dos arts. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 e 369 e seguintes do CPC, por reclamarem o reexame de provas, não afastam a vedação da Súmula n. 7/STJ. 3. É inviável o recurso sem demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, arts. 1.029, § 1º, 369, 1.021, § 2º; CC, arts. 186, 188, I; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.930.126/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.315/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.

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