Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.901.777
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.
1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto aos capítulos
relativos à preclusão das teses de ilegitimidade passiva, prescrição
trienal e consectários legais, bem como ao dissídio
jurisprudencial, haja vista a falta de impugnação objetiva e
suficiente e preclusão.
2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Ausência de
interposição de embargos declaratórios após omissão do Tribunal de
origem que não enfrentou questão suscitada acarreta preclusão da
matéria e impede prequestionamento.
3. Revisão da existência de dano moral e da interpretação
contratual. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. Quantum indenizatório. Ausência de exorbitância ou irrisoriedade.
Impossibilidade de revisão.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido
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