Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.901.696
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. 2. Na hipótese dos autos, uma vez que a decisão recorrida foi publicada em 29/11/2024, tem-se que a contagem do prazo recursal teve como termo inicial o dia 02/12/2024 transcorrendo até o dia 19/12/2024. Reiniciando no dia 21/01/2025 e como termo final no mesmo dia, sendo, portanto, intempestivo o recurso especial interposto em 23/01/2025. Agravo interno improvido.
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