Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.901.618
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. REAJUSTE SALARIAL (FEVEREIRO/1995). OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N. 10.688/1988, 10.722/1989 E 11.722/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A irresignação não prospera. A parte agravante não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem afirmou, de forma clara, que a obrigação de pagar depende da obrigação de fazer já extinta; inexistindo erro no apostilamento, não há revisão de pagamentos, e, por conseguinte, não se constitui a obrigação de pagar. Assentou, ainda, que o reajuste foi pago a todos os servidores, sem margem para alteração (fls. 806-809 e 723-724). Precedentes.
3. A controvérsia foi decidida à luz de direito local (Leis Municipais n. 10.688/1988, 10.722/1989 e 11.722/1995), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (fls. 806/809). Precedentes.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes.
5. Agravo interno improvido.
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