Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.901.458
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRIBILIDADE ATRAVÉS DE
RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, contra
acórdão que indefere a petição inicial do mandado de segurança, o
recurso cabível é o recurso ordinário, nos termos do art. 105, II,
b, da Constituição Federal, sendo inadequado o recurso especial e
inaplicável a fungibilidade por se tratar de erro grosseiro.
2. Quanto à majoração dos honorários, há carência de interesse
recursal, pois não houve prévia fixação de honorários na origem, em
razão da natureza mandamental da demanda e, consequentemente, não
houve condenação em honorários recursais.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
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