Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.901.302
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. VALIDADE DO RECONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não prospera quando a condenação não se baseia exclusivamente nesse elemento, havendo outras provas autônomas e independentes, como a apreensão da res furtiva em poder do acusado e depoimentos testemunhais, suficientes para comprovar a autoria delitiva.
2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas aptas a modificar o entendimento firmado, mantém-se a decisão recorrida.
3. Agravo regimental desprovido.
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