Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.901.267
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO
POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES LIMITADA AOS
PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE
INCLUSÃO DE CONTRATOS SUPERVENIENTES COM TERCEIROS PARA ABATIMENTO
DE VALORES. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E BIS IN INEM.
REJEIÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Speedo International Limited e
Speedo Holdings BV contra decisão monocrática que conheceu do agravo
em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
fundamentada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional,
na incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e na conformidade do
acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
2. Na origem, cuida-se de liquidação por arbitramento para apuração
de danos materiais causados pela resilição unilateral de contratos
de distribuição e licenciamento (Scalina e São Domingos). As
executadas impugnaram a quesitação pericial, buscando incluir
questionamentos sobre contratos supervenientes firmados pelas
exequentes com terceiros (ex: empresa Pituka), sob o argumento de
que funcionaram como substitutivos e que seus lucros deveriam ser
deduzidos do cálculo para evitar enriquecimento ilícito.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve o
indeferimento dos quesitos, assentando que o título executivo
judicial transitado em julgado fixou de forma categórica que a
indenização deve ser calculada com base estritamente nos contratos
rescindidos nela previstos, sendo descabido introduzir variáveis
externas e estranhas à condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões centrais em discussão: (a) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC pelo Tribunal de origem; e (b) definir se a verificação de
suposta equivalência jurídica e comercial de contratos
supervenientes para fins de abatimento na liquidação por
arbitramento esbarra, ou não, nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia de modo suficiente, claro e coerente as teses
essenciais da lide, tendo afastado expressamente a alegação de bis
in idem ao assentar que as relações jurídicas com parceiros diversos
não guardam conexão com o objeto da condenação judicial.
6. O princípio da fidelidade ao título executivo judicial impede a
modificação ou a inovação dos critérios de cálculo e dos parâmetros
condenatórios na fase de liquidação de sentença, nos termos do art.
509, § 4º, do CPC.
7. A pretensão de demonstrar que contratos supervenientes firmados
com terceiros caracterizam "substituição jurídica e comercial" apta
a abater o montante dos lucros cessantes exige o cotejo analítico e
factual de volumes de mercadorias, produtos e margens de lucro de
operações alheias à lide, o que demanda o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências expressamente vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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