Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.901.137

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ART. 513, §2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. FALHA DA SERVENTIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência de erro material ou omissão no acórdão recorrido, que examinou de forma suficiente e fundamentada a questão referente à ausência de intimação prevista no art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, concluindo tratar-se de falha exclusiva da serventia, premissa reafirmada nos embargos de declaração. 2. Impossibilidade de revisão, em recurso especial, da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem no sentido de que houve determinação judicial de intimação, descumprida pela secretaria, bem como de que o exequente atuou de forma contínua na busca da satisfação do crédito. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A prescrição intercorrente somente se caracteriza diante da inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do feito decorre de falhas do mecanismo judiciário, conforme entendimento consolidado nesta Corte, inclusive sob a Súmula 106/STJ. 4. Acórdão recorrido proferido em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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