Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.901.055
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, sendo que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando o desacerto da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo interno, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos que sustentaram a decisão agravada.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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